SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050763-76.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu pedido de tutela provisória recursal voltada à suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre imóvel arrematado em leilão judicial, no bojo de cumprimento de sentença. A agravante, coproprietária do imóvel, sustentou a nulidade da alienação por ausência de intimação prévia e invocou a proteção do bem de família, além de fato novo consistente no pedido de desistência formulado pelo próprio arrematante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal útil no agravo interno, diante do julgamento do agravo de instrumento originário como prejudicado, em razão da homologação da desistência da arrematação nos autos de origem, com a consequente declaração de ineficácia do ato expropriatório. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 4. O agravo de instrumento no qual proferida a decisão monocrática impugnada foi julgado prejudicado por perda superveniente de objeto, ante a homologação do pedido de desistência da arrematação e a declaração de ineficácia do ato expropriatório nos autos de origem, circunstância que esvaziou a utilidade do provimento recursal pretendido. 5. Extinto o recurso principal, o agravo interno que lhe é acessório perde igualmente o objeto, porquanto o bem da vida perseguido pela agravante, consistente na cessação dos efeitos da alienação judicial sobre o imóvel, já foi alcançado no plano fático. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido, por prejudicado, ante a perda superveniente do objeto decorrente da extinção do agravo de instrumento originário pela homologação da desistência da arrematação nos autos de origem.