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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050763-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0050763-76.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Bem de Família Legal Agravante(s): ELIANE APARECIDA VARELA BINHARRA Agravado(s): R.V VILLANUEVA SERVIÇOS - ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu pedido de tutela provisória recursal voltada à suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre imóvel arrematado em leilão judicial, no bojo de cumprimento de sentença. A agravante, coproprietária do imóvel, sustentou a nulidade da alienação por ausência de intimação prévia e invocou a proteção do bem de família, além de fato novo consistente no pedido de desistência formulado pelo próprio arrematante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal útil no agravo interno, diante do julgamento do agravo de instrumento originário como prejudicado, em razão da homologação da desistência da arrematação nos autos de origem, com a consequente declaração de ineficácia do ato expropriatório. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 4. O agravo de instrumento no qual proferida a decisão monocrática impugnada foi julgado prejudicado por perda superveniente de objeto, ante a homologação do pedido de desistência da arrematação e a declaração de ineficácia do ato expropriatório nos autos de origem, circunstância que esvaziou a utilidade do provimento recursal pretendido. 5. Extinto o recurso principal, o agravo interno que lhe é acessório perde igualmente o objeto, porquanto o bem da vida perseguido pela agravante, consistente na cessação dos efeitos da alienação judicial sobre o imóvel, já foi alcançado no plano fático. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido, por prejudicado, ante a perda superveniente do objeto decorrente da extinção do agravo de instrumento originário pela homologação da desistência da arrematação nos autos de origem. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE APARECIDA VARELA BINHARRA contra a decisão monocrática de mov. 9.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 12346-54.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal voltada à suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da controvérsia. A agravante sustentou, em resumo, que: a) o agravo interno é cabível contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, nos termos do art. 1.021 do CPC, e é tempestivo, pois a intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração ocorreu em 26/03/2026, encerrando-se o prazo de 15 dias úteis em 22/04/2026, conforme planilha extraída do PROJUDI; b) na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nulidade da alienação judicial do único imóvel do qual a agravante é coproprietária, caracterizado como bem de família, arrematado em leilão sem a sua intimação prévia com antecedência mínima de cinco dias; c) a decisão monocrática ora agravada indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, entendendo ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que a penhora do bem de família é constitucional em dívida de fiador (Tema 1.127/STF) e que a proteção da agravante estaria assegurada pela reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843, §2º, do CPC; d) após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio fato novo consistente no pedido de desistência da arrematação formulado pelo próprio arrematante (mov. 1357.1 dos autos de origem nº 1174-45.2008.8.16.0001), com fundamento no art. 903, §5º, II, do CPC, motivado pela insegurança jurídica decorrente das impugnações da agravante; e) o arrematante reconhece que os vícios apontados pela agravante comprometem a validade e a estabilidade do ato expropriatório, expondo a arrematação a risco real de invalidação, o que corrobora a probabilidade do direito invocado e evidencia o equívoco da decisão monocrática que a afastou; f) a decisão agravada incorre em erro ao limitar a proteção da agravante à compensação financeira prevista no art. 843 do CPC, pois a garantia do bem de família visa tutelar o direito à moradia, e o STJ entende que, em bem indivisível, a impenhorabilidade da quota-parte de um coproprietário se estende à integralidade do imóvel, impedindo a alienação forçada; g) o cônjuge executado possui outro imóvel passível de penhora, livre e desembaraçado, de conhecimento do exequente, de modo que a execução direcionada ao único bem residencial da entidade familiar viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; h) a fiança, como garantia pessoal, não pode anular o direito de propriedade e a proteção legal conferida à agravante, que não anuiu com a obrigação, e a exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 atinge o patrimônio do fiador, mas não se sobrepõe ao direito de moradia da coproprietária não devedora; i) o art. 678 do CPC determina a suspensão das medidas constritivas quando suficientemente provado o domínio ou a posse, e a agravante demonstra ser coproprietária do imóvel, que constitui seu único bem e serve de residência à entidade familiar, sendo que a continuidade dos atos expropriatórios tornará inútil o provimento final dos embargos de terceiro; j) com a desistência do arrematante, a manutenção dos atos expropriatórios se torna ilógica, pois o cenário de instabilidade jurídica alegado pela agravante foi confirmado pelo próprio mercado, e a suspensão dos atos constitui consequência lógica da desintegração do ato de arrematação. Requereu o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, para reconsiderar a decisão monocrática e deferir a tutela provisória recursal com a imediata suspensão dos atos expropriatórios, ou, subsidiariamente, que o agravo interno seja submetido ao colegiado para reforma integral da decisão agravada, com deferimento da tutela de urgência. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto prejudicado, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso em exame, verifica-se que o agravo interno já não se mostra mais útil, visto que o próprio Agravo de Instrumento nº 12346-54.2026.8.16.0000, no qual proferida a decisão monocrática ora impugnada, foi julgado prejudicado por este relator, ante a perda superveniente de seu objeto, conforme decisão de mov. 32.1, datada de 18/06/2026. Naquela oportunidade, constatou-se que, nos autos de origem nº 1174- 45.2008.8.16.0001, sobreveio a homologação do pedido de desistência da arrematação formulado pelo próprio arrematante, com a consequente declaração de ineficácia do ato expropriatório incidente sobre o imóvel (mov. 1380.1), circunstância que eliminou a utilidade do provimento recursal pretendido no agravo de instrumento. Ora, o presente agravo interno foi interposto justamente contra a decisão monocrática que, no bojo daquele agravo de instrumento, indeferira a tutela provisória recursal destinada a suspender os atos expropriatórios. Extinto o recurso principal por perda de objeto, e tendo a própria homologação da desistência, com a declaração de ineficácia da arrematação, esvaziado a constrição que a agravante pretendia combater, não subsiste qualquer interesse recursal útil na rediscussão da tutela provisória por esta via. O bem da vida perseguido pela agravante, vale dizer, a cessação dos efeitos da alienação judicial sobre o imóvel, já restou alcançado no plano dos fatos pela superveniência ocorrida nos autos de origem. Logo, uma vez não mais subsistente o agravo de instrumento ao qual se vinculava o pedido de tutela provisória, configura-se prejudicado também o presente agravo interno, por perda superveniente do objeto, tornando-se inócua qualquer deliberação neste feito. É o entendimento deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A agravante alega ausência de urgência no pedido do banco, inexistência de probabilidade do direito, violação à dialeticidade e fatos supervenientes que afastariam a inadimplência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal útil no agravo interno, diante da pauta de julgamento já designada para o agravo de instrumento originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer recurso prejudicado. 5. A pauta já designada para o julgamento do agravo de instrumento torna inócua qualquer decisão no agravo interno, configurando perda superveniente do objeto. 6. A doutrina afirma que o recurso prejudicado perde seu objeto e não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido, por perda superveniente do objeto. 8. Tese de julgamento: a perda superveniente do objeto, decorrente da pauta já designada para julgamento do recurso principal, afasta o interesse recursal e impõe o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111962-36.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.12.2025) Embora o precedente acima tenha por base a designação de pauta do recurso principal, e não a sua extinção, a "ratio decidendi" é integralmente aplicável à espécie, porquanto, em ambas as hipóteses, a superveniente perda de utilidade do agravo de instrumento originário arrasta consigo o agravo interno que apenas lhe é acessório, fazendo desaparecer o interesse recursal e impondo o seu não conhecimento. Portanto, inexistindo utilidade, impossibilitado o prosseguimento do feito. III. DECISÃO Diante do exposto, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Após o decurso do prazo recursal, sem nova manifestação, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Curitiba, 18 de junho de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
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